Celibato sacerdotal – O valor de uma alma casta

Aqueles que abraçam as vias do sacerdócio contraem com a Igreja um sublime matrimônio. Como Esposa de Cristo, ela quer ser amada pelo sacerdote do modo total e exclusivo com que é amada por Jesus.

Dentre os temas em voga atualmente, destaca-se o do celibato sacerdotal. Como não pode ser encontrado no Novo Testamento um mandato explícito a esse respeito, controvérsias eclodem, opiniões divergem e o celibato passa a dividir as águas no campo eclesiástico. Na Igreja latina, os padres estão proibidos de contrair matrimônio, mas isso poderia mudar?

Em certos âmbitos parece fácil resolver o problema: se o Divino Mestre não deu ordem alguma acerca do assunto, em princípio bastaria que um Papa decidisse suprimir a norma. Nesse caso, porém, que valor se daria ao exemplo arquetípico que o próprio Cristo – Supremo Sacerdote – nos ofereceu de castidade perfeita? Ademais, a práxis mantida no Ocidente há séculos não pode ser gratuita. Em que se baseia ela? Quando se originou?

Percebe-se que a relação matrimônio-sacerdócio não é um tema de rápida explicação, como alguns quereriam para simplificar a realização de suas aspirações. Para esclarecer um pouco a querela, faz-se necessária a análise não só das Escrituras, mas também da Tradição.

Contudo, uma vez que toda construção – inclusive a intelectual – inicia-se pelos fundamentos, é preciso antes entender a própria ideia de celibato.

Continência perfeita e celibato

Desde os primeiros séculos da Igreja até hoje, o conceito de continência é fundamental para designar com clareza a obrigação do ministro sagrado. Em sua etimologia latina, ele significa a faculdade de se conter, ser dono de suas inclinações carnais e imperar sobre si mesmo, reafirmando a primazia da lei do espírito sobre a da carne.

É esta a palavra usada pelo Concílio Vaticano II quando trata do celibato no Decreto Presbyterorum ordinis: “Continência perfeita e perpétua por amor ao Reino dos Céus, recomendada por Cristo Senhor”.1

Contudo, cabe ressaltar que a obrigação da continência perfeita – à qual estão vinculados os presbíteros – é ainda mais profunda do que o próprio celibato, pois implica a abstenção de qualquer ato, interno ou externo, contra o Sexto e o Nono Mandamento do Decálogo.2 Isto quer dizer que, enquanto a lei do celibato limita-se a um impedimento exterior, a continência consiste em assumir de maneira livre um compromisso de praticar os votos também no foro interno, ser continente não apenas aos olhos dos homens, mas sobretudo aos de Deus.3

Uma visão retrospectiva do celibato

Um dos aspectos que mais suscita admiração nos ensinamentos da Igreja é a sua continuidade histórica, fenômeno que revela uma importante verdade: apesar das vicissitudes inerentes à condição do homem nesta terra depois do pecado original, quem guia o povo de Deus é o próprio Espírito Santo. Assim, a compreensão do celibato sacerdotal adotada pelo Concílio Vaticano II nada tem de contraditório com o que foi ensinado pelo Magistério ao longo dos séculos.

Em seus “primeiros passos”, o Corpo Místico de Cristo encontrou sem dúvida escolhos para estabelecer esse novo modo de vida, pois a maioria dos candidatos à vida sacerdotal era constituída, naqueles tempos, por varões casados. O que fazer?

Como excelente Mãe e fidelíssima Esposa, a Igreja soube estimular com doçura e custodiar com firmeza essa dádiva de Cristo, Sacerdote e Virgem, como lemos num documento do início do século IV, exarado pelo Sínodo de Elvira, na atual Espanha:

“Ficou plenamente decidido impor aos Bispos, aos presbíteros e aos diáconos, como a todos os clérigos no exercício do ministério, a seguinte proibição: que se abstenham das suas esposas e não gerem filhos; quem, porém, o fizer deve ser afastado do estado clerical”.4

Entretanto, esse cânon – a mais antiga legislação que chegou até nós sobre o assunto – não marca o início da história do celibato: ele consistiu mais propriamente em um remédio contra a decadência. Como lemos em uma encíclica de Pio XI,5 tudo indica que, naquele tempo, o celibato fosse já uma obrigação tradicional bem conhecida. O sínodo, na verdade, não fez outra coisa senão recordá-la e acrescentar uma sanção para quem não a cumprisse.

De onde, então, se origina tal práxis?

Segundo certa opinião teológica bastante séria,6 uma declaração formulada pelo Segundo Concílio Africano, do ano de 390, e depois repetida pelo importante Concílio Cartaginense de 419 – o qual contava com a presença de duzentos e quarenta Bispos, entre os quais Santo Agostinho – talvez deite luz sobre a questão. Com efeito, nela se lê: “Convém que os sagrados Bispos, os sacerdotes de Deus e os levitas, ou seja, todos aqueles que servem nos divinos sacramentos, sejam continentes por completo, para que possam obter sem dificuldades o que pedem ao Senhor; para que também custodiemos o que os Apóstolos ensinaram e que todo o passado conservou”.7

Santo Agostinho no Concílio de Cartago – Convento de Santo Agostinho, Quito

A afirmação é ousada. Se crermos nas palavras do concílio – às quais assentiram o legado pontifício e os demais prelados que o compunham – precisaremos admitir que a lei do celibato encontra sua origem na pregação dos Apóstolos, ou seja, naquele corpo de ensinamentos que fazem parte da Divina Revelação, a qual não pode ser alterada nem mesmo pelo Soberano Pontífice.8

O sacerdote e a sua missão

Uma vez conhecidas as possíveis origens históricas do celibato eclesiástico, passemos, agora, à consideração de suas razões teológicas. Por que o ministro do altar precisa ser continente?

A bem dizer, a própria missão sacerdotal o leva a isso. Como atestam as palavras do Concílio Vaticano II mencionadas anteriormente, o sacerdote abraça esse estado – oneroso do ponto de vista humano – “por amor ao Reino dos Céus”.

De fato, muitas preocupações tem o homem casado. Ao sacerdote, porém, é pedida apenas uma, que não comporta divisões: amar o Reino de Deus, ou seja, deixar-se consumir pelo zelo apostólico que inflama os servidores de Jesus, salvar as almas e unir o Céu à terra como mediador entre o Criador e a humanidade.

O sacerdote, como Cristo, vive para apresentar ao Pai os pedidos de perdão e as súplicas do povo. E não poderia haver nada mais conforme à sabedoria divina que escolher por intercessor, dentre os seres humanos, alguém que padece das mesmas necessidades da natureza debilitada pelo pecado original e que, exatamente por isso, compreende perfeitamente a fraqueza alheia, pois ele próprio se sente débil.

Da santidade do presbítero depende a da humanidade

Todavia, é também verdade o verso de Camões: “Um fraco rei faz fraca a forte gente”.9 Para santificar o povo e ser agradável a Deus em suas orações e sacrifícios, o sacerdote não pode ser causa de comentários que desdourem a imagem da Pessoa de Cristo, na qual ele age, deixando-se apegar por maus hábitos que escandalizam os pequeninos (cf. Mc 9, 42).

O padre deve apresentar-se como modelo aos fiéis “pela integridade na doutrina, gravidade, linguagem sã e irrepreensível, para que o adversário seja confundido, não tendo a dizer de nós mal algum” (Tt 2, 7-8). Afinal, ele representa Nosso Senhor junto aos homens: “Desempenhamos o encargo de embaixadores em nome de Cristo, e é Deus mesmo que exorta por nosso intermédio” (II Cor 5, 20). Dessa maneira, o clérigo fervoroso foge da mediania e busca ser respeitado pelos seus, permitindo assim que sua atuação tenha mais influência junto aos fiéis.

Uma condição indispensável para tudo quanto significa esse “amor ao Reino dos Céus” é viver em continência perfeita e inatacável, tal como Cristo, que “Se manteve toda a vida no estado de virgindade”.10 Destarte, a integridade dos presbíteros deve ser uma arma contra as más línguas, pois de sua santidade depende a de toda a humanidade.

“O que melhor convém”

Efetivamente, poucos homens são chamados por Deus a configurar-se com seu Filho no sacerdócio. Esse grupo de escol não pode levar uma existência melancólica ou voltada para si, mas deve olhar para a grandeza de sua missão e a dignidade que dela decorre. Só assim eles estarão suficientemente compenetrados de que sua alma deve ser mais pura que os raios do Sol, para que o Espírito Santo nunca os abandone, como afirma São João Crisóstomo.11

E é com imensa amizade que o Paráclito lhes diz pela boca do Apóstolo: “Quisera ver-vos livres de toda preocupação. O solteiro cuida das coisas do Senhor, de como agradar ao Senhor. O casado preocupa-se com as coisas do mundo, procurando agradar à sua esposa. […] Digo isto para vosso proveito, não para vos estender um laço, mas para vos ensinar o que melhor convém, o que vos poderá unir ao Senhor sem partilha” (I Cor 7, 32-33.35).

Entretanto, não constituirá esse compromisso um peso insuportável? O sacerdote configura-se com Cristo, mas não deixa de ser homem, com suas legítimas tendências… Isto certamente pensarão alguns que não entendem como Deus pode dar um conselho e a Igreja impor uma regra que contradizem as inclinações naturais do ser humano. Estes, sem dúvida, ignoram que Aquele mesmo que põe o fardo, sustenta com sua mão, enviando graças para o eleito. Ou, ­quiçá, acostumaram-se eles a contar exclusivamente com as meras forças da natureza.

Longe de buscar um meio-termo quimérico pelo qual consiga satisfazer as solicitações da carne e os anseios do espírito, deve o ministro sagrado procurar apoio no próprio ideal a que dedica sua vida, como se exprimiu Paulo VI: “Quem escolheu ser todo de Cristo há de encontrar, antes de tudo, na intimidade com Ele e na sua graça, a força de ânimo necessária para dissipar a melancolia e para vencer os desânimos. Não lhe faltará a proteção da Virgem Mãe de Jesus e os maternos desvelos da Igreja, a cujo serviço se consagrou”.12

Um sublime matrimônio

Nossa Senhora e São João Evangelista aos pés da Cruz, detalhe da “Crucifixão”, por Fra Angélico – Mosteiro de São Marcos, Florença (Itália)

Superlativamente feliz é o sacerdote que pode dizer, ao terminar o curso de sua existência terrena: “Eu vivo, mas já não sou eu; é Cristo que vive em mim” (Gal 2, 20). A esse fim glorioso encaminhou e encaminha o Magistério da Igreja, quando dita normas e regras indicando a prática da continência aos sacerdotes.

Muito eloquente nesse sentido é a Exortação apostólica Pastores dabo vobis, de João Paulo II, na qual se ressalta o vínculo ontológico específico que liga o sacerdote a Cristo: “O presbítero encontra a plena verdade de sua identidade no fato de ser uma derivação, uma participação específica e uma continuação do próprio Cristo, Sumo e Único Sacerdote da Eterna Aliança: ele é uma imagem viva e transparente de Cristo Sacerdote. […] A referência a Cristo, então, é a chave essencial para a compreensão das ­realidades sacerdotais”.13

A lei eclesiástica do celibato encontra fundamento último na ordenação sagrada, a qual configura o sacerdote com Nosso Senhor, Cabeça da Igreja. Esta, “como Esposa de ­Jesus Cristo, quer ser amada pelo sacerdote do mesmo modo total e exclusivo com que é amada por Cristo”.14

Por isso, o Senhor Jesus confia a varões castos sua Esposa Santíssima, como confiou ao Apóstolo Virgem sua Mãe Imaculada. Dos sacerdotes Ele deseja fidelidade conjugal ilibada, na qual não haja divisões na prática da caridade: “Encontrei aquele que meu coração ama. Segurei-o, e não o largarei” (Ct 3, 4). Eis o que diz a Igreja àqueles que abraçam as vias do sacerdócio e contraem com ela um sublime matrimônio. 

 

Notas


1 CONCÍLIO VATICANO II. Presbyterorum ordinis, n.16: AAS 58 (1966), 1015.

2 Cf. HORTAL, SJ, Jesús. Comentário ao cânon 277. In: CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. 12ª edição revista e ampliada com a Legislação Complementar da CNBB. 20.ed. São Paulo: Loyola, 2011, p.151.

3 Uma vez esclarecidos os conceitos, doravante utilizaremos celibato como sinônimo de continência, já que ambos são inseparáveis na vida do sacerdote.

4 Sínodo de ELVIRA, cân. 33: DH 118-119.

5 “A lei do celibato eclesiástico, cujo primeiro traço escrito, o qual supõe evidentemente um costume mais antigo, encontra-se em um cânon do Concílio de Elvira no começo do século IV, quando durava ainda a perseguição, não faz senão tornar obrigatória uma certa exigência moral, poderíamos dizer, que brota do Evangelho e da pregação apostólica” (PIO XI. Ad catholici sacerdotii: AAS 28 [1936], 25).

6 Para maiores aprofundamentos, recomendamos a solidamente argumentada obra: STICKLER, Alfons Maria. Il celibato ecclesiastico. La sua storia e i suoi fondamenti teologici. Napoli: Chirico, 2010, p.36-42.

7 CONCÍLIO DE CARTAGO. De continentia, 3: CCSL 259, 117-118.

8 Quanto à disciplina nas Igrejas orientais, em que os diáconos e padres podem continuar usando do matrimônio após a ordenação, desde que cumpram com determinados requisitos, Stickler explica que ela foi estabelecida no Segundo Concílio Trullano, não ecumênico. Segundo o autor, neste se fizeram modificações no texto autêntico dos já mencionados cânones de Cartago, pelas quais foi possível introduzir a práxis divergente. Ainda em suas palavras, embora Roma jamais tenha dado aprovação a tais determinações, ela nobremente respeitou a mudança na antiga regra da continência (cf. STICKLER, op. cit., p.97; 110).

9 CAMÕES, Luís Vaz de. Os Lusíadas. Canto III, 138. In: Obras Completas. Porto: Imprensa Portuguesa, 1874, t.III, p.129.

10 SÃO PAULO VI. Sacerdotalis cælibatus, n.21: AAS 59 (1967), 665.

11 Cf. SÃO JOÃO CRISÓSTOMO. Sur le sacerdoce, VI, 2: SC 272, 307.

12 SÃO PAULO VI, op. cit., n.59, 680-681.

13 SÃO JOÃO PAULO II. Pastores dabo vobis, n.12: AAS 84 (1992), 676-677.

14 Idem, n.29, 704.

 

1 COMENTÁRIO

  1. Parabenizo o Autor deste artigo pela sua importância para o esclarecimento de duvidas sobre o celibato sacerdotal. Interessantíssimo mostrar o celibato como parte da virtude da continência. Esse termo até então era desconhecido para mim como sendo uma virtude. Excelente artigo baseado em fontes fidedignas e argumentos sólidos.

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